LEI COMPLEMENTAR Nº 771, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a revisão salarial dos integrantes dos órgãos
operacionais do Sistema Estadual de Segurança Pública do Rio Grande do Norte – SISPRN,
altera as Leis Complementares Estaduais nº 270, de 13 de fevereiro de 2004; nº
463, de 3 de janeiro de 2012; nº 566, de 19 de janeiro de 2016; nº 571, de 31
de maio de 2016; e nº 669, de 5 de março de 2020, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER
que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a revisão salarial
dos servidores da Polícia Civil do Rio Grande do Norte – PCRN, dos militares
estaduais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte – PMRN e do Corpo de
Bombeiros do Rio Grande do Norte – CBMRN, dos policiais penais da Secretaria de
Estado da Administração Penitenciária – SEAP e dos servidores do Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP/RN.
CAPÍTULO II DOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL
Art. 2º Os subsídios dos Delegados, Agentes e Escrivães de
Polícia Civil passam a ser fixados, a partir de janeiro de 2025, de acordo com
os valores constantes do Anexo I desta Lei Complementar. Parágrafo único. Em
janeiro de 2026, os subsídios de que trata o caput serão reajustados na ordem
de 2% (dois por cento), aplicados sobre o subsídio vigente em dezembro de 2025.
Art. 3º Por ocasião da vigência dos valores previstos nas
tabelas do Anexo I desta Lei Complementar, não será admitida qualquer redução
de subsídios, ficando transformado o valor eventualmente recebido a mais em
verba de incorporação pessoal. Parágrafo único. A verba de incorporação pessoal
de que trata o caput será mantida em valor separado, não estando sujeita à
absorção ou reajustes.
Art. 4º Os valores dos proventos ou remuneração dos cargos de
Fiscal de Trânsito, em extinção, corresponderão ao subsídio do cargo de Agente
de Polícia Civil, da classe inicial, conforme previsto no art. 1º, § 2º, da Lei
Complementar Estadual nº 295, de 20 de maio de 2005.
Art. 5º O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 270, de
2004, passa a vigorar com as alterações do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 6º A Lei
Complementar Estadual nº 270, de 13 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 93 A remuneração dos servidores policiais civis será
constituída na forma de subsídio, previsto no Anexo I desta Lei Complementar,
não podendo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o limite previsto no art. 26,
inciso XI, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.” (NR) “Art. 100.
.............................................................................................................
§ 1º...... IV - auxílio alimentação.
...............................................................................................................................
§ 4º O valor do auxílio alimentação será fixado por decreto, que estabelecerá
os montantes e os procedimentos para a concessão do benefício.” (NR) “Art. 270.
Os subsídios dos Delegados, Agentes e Escrivães de Polícia Civil serão
revisados anualmente, em conformidade com a política salarial estabelecida pelo
Poder Executivo Estadual em lei específica.” (NR)
Art. 7º Os efeitos pecuniários decorrentes dos dispositivos
deste Capítulo serão estendidos, no que couber, aos aposentados e pensionistas
dos cargos de Delegado, de Agente e de Escrivão de Polícia Civil, bem como dos
cargos de Fiscais de Trânsito e de Investigador Policial.
CAPÍTULO III
DOS MILITARES ESTADUAIS
Art. 8º Os subsídios dos Militares Estaduais do Rio Grande do
Norte serão revisados anualmente, em conformidade com a política salarial
estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica.
Art. 9º Os subsídios dos Militares Estaduais do Rio Grande do
Norte passam a ser fixados, a partir de janeiro de 2025, de acordo com os
valores constantes da Tabela III do Anexo II desta Lei Complementar. Parágrafo
único. Em janeiro de 2026, os subsídios de que trata o caput serão reajustados
na ordem de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), aplicados sobre o
subsídio vigente em dezembro de 2025.
Art. 10. O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 463, de 3
de janeiro de 2012, passa a vigorar com as alterações do Anexo II desta Lei
Complementar.
Art. 11. Os efeitos pecuniários decorrentes dos dispositivos
deste Capítulo serão estendidos, na forma da lei, aos militares estaduais da
reserva remunerada, reformados e pensionistas da Polícia Militar – PMRN e do
Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte – CBMRN.
Art. 11-A. O artigo 18 da Lei Complementar nº 692, de 18 de
dezembro de 2021, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 3º e 4º:
“§ 3º São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os
inativos e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes,
abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda,
incidente sobre o valor da parcela dos proventos de inatividade e pensões que
supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social, fixado pela legislação federal.” (NR) “§ 4º Para fins do
parágrafo anterior, são patologias incapacitantes as decorrentes de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Alzheimer,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, fibromialgia, hepatopatia
grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação
por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida e as equiparadas, com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a patologia tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (NR)
CAPÍTULO IV
DOS POLICIAIS PENAIS
Art. 12. Os subsídios dos Policiais Penais do Rio Grande do
Norte serão revisados anualmente, em conformidade com a política salarial
estabelecida pelo Poder Executivo Estadual em lei específica.
Art. 13. Os subsídios
dos Policiais Penais passam a ser fixados, a partir de janeiro de 2025, de
acordo com os valores constantes do Anexo III desta Lei Complementar. Parágrafo
único. Em janeiro de 2026, os subsídios de que trata o caput serão reajustados
na ordem de 2% (dois por cento), aplicados sobre o subsídio vigente em dezembro
de 2025.
Art. 14. O Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 566, de
2016, passa a vigorar com as alterações do Anexo VI desta Lei Complementar.
Art. 15. O Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 566, de 2016, passa a
vigorar com as alterações do Anexo IV desta Lei Complementar. Art. 16. O Anexo
III da Lei Complementar Estadual nº 566, de 2016, passa a vigorar com as
alterações do Anexo V desta Lei Complementar.
Art. 17. O enquadramento dos policiais penais aos novos
níveis estabelecidos por esta Lei Complementar será realizado pela Comissão de
Enquadramento de Pessoal de que trata o art. 21 da Lei Complementar Estadual nº
566, de 2016, que deverá observar o quadro de equivalência previsto no Anexo V
desta Lei Complementar. Parágrafo único. O servidor que tenha tempo para
promoção em janeiro de 2025 será enquadrado no nível imediatamente subsequente.
Art. 18. A ementa da Lei Complementar Estadual nº 566, de
2016, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Dispõe sobre o Estatuto da
Carreira de Policial Penal do Rio Grande do Norte e dá outras providências.”
(NR)
Art. 19. A Lei Complementar Estadual nº 566, de 2016, passa a
vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º O Estatuto da Carreira de
Policial Penal do Rio Grande do Norte, instituído pela presente Lei
Complementar, dispõe sobre as garantias, os direitos e deveres, a forma de ingresso,
a estrutura do cargo, a forma de desenvolvimento na carreira e o sistema de
remuneração.” (NR
Art. 7º O Quadro Permanente é constituído pelo cargo de
Policial Penal, estruturado em níveis, observado o disposto no Anexo II desta
Lei Complementar.” (NR) “Art. 8º II -
dois algarismos para identificar os níveis na ordem sequencial de 01 a 10; III
- a letra maiúscula “E” para identificar o nível Especial; IV - a letra
maiúscula “S” para identificar o nível Sênior.” (NR) “Art. 15................................................................................................................................
§ 2º Enquanto matriculado em curso de formação técnico-profissional realizado
para o provimento de cargos integrantes da carreira de Policial Penal, o
candidato fará jus a uma bolsa de estudos no valor de 50% (cinquenta por cento)
do subsídio inicial do cargo.
....................................................................................................................”
(NR) “Art. 20. Parágrafo único. .................................................................................................
VI - cessão a outros órgãos, exceto nos casos elencados no art. 30, § 1º, desta
Lei Complementar.” (NR) “Art. 21.
...............................................................................................................
...............................................................................................................................
II - um servidor designado pelo sindicato de representação da categoria dos
Policiais Penais, preferencialmente dentre os membros de sua diretoria; e.”
(NR) “Art. 25. ....
§ 1º O Policial Penal
será submetido a estágio probatório pelo prazo de três anos, a partir do
exercício do cargo, o qual será avaliado pela chefia imediata e por uma
comissão instituída por ato do Secretário de Estado da Administração
Penitenciária.
....................................................................................................................”
(NR) “Art. 27. A carreira de Policial Penal do Estado do Rio Grande do Norte é
composta por dez níveis iniciais, nível Especial e nível Sênior, conforme
disposto no Anexo II desta Lei Complementar.” (NR) “Art. 28.
...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 1º A mudança de letra é a movimentação do servidor de uma letra para a
seguinte, observados os critérios de tempo, à razão de 1 (um) ano para mudança
de letra. (Redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro
de 2020).” (NR)
“Art. 29. ....
III - um servidor designado pelo sindicato de representação
da categoria dos Policiais Penais, preferencialmente dentre os membros de sua
diretoria; ....................................................................................................................”
(NR) “Art. 30.
...............................................................................................................
§ 1º A promoção funcional somente é aplicada ao policial penal que estiver em
efetivo desempenho das suas atribuições no sistema penitenciário estadual,
assim como aos cedidos para o exercício de cargo comissionado ou equivalente ou
função de direção, chefia ou assessoramento dos órgãos do Poder Executivo
Estadual, ou, ainda, aos cedidos para o desempenho de atividades voltadas ao
sistema prisional ou de segurança pública em outros Poderes e Entes Federados
ou Órgãos Autônomos do Estado do Rio Grande do Norte.
...................................................................................................................”
(NR) “Art. 31. XIII - esteja cedido a outros órgãos, observado o disposto no
art. 30, § 1º, desta Lei Complementar.” (NR) “Art. 39.
......................................................................................................................
Parágrafo único. Não serão incorporadas à remuneração ou aos proventos do Policial
Penal quaisquer das vantagens pecuniárias previstas neste artigo.” (NR) “Art.
40. O subsídio não exclui o direito à percepção pelo Policial Penal de:
....................................................................................................................”
(NR) “Art. 43........ § 7º É vedada a remoção dos Policiais Penais eleitos para
mandato classista, até um ano após a extinção do mandato, exceto se a pedido,
por permuta ou em caso de falta grave, nos termos do art. 234, inciso II, da
Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994.” (NR) “Art. 45. É
vedada a remoção ex officio do Policial Penal durante o gozo de férias
regulamentares ou de qualquer licença elencada no art. 88 da Lei Complementar
Estadual nº 122, de 1994.” (NR) “Art. 46. Reversão é o retorno à atividade do
Policial Penal aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial,
forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.” (NR) “Art. 48.
Encontrando-se provido o cargo, o Policial Penal exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência da vaga.” (NR) “Art. 49. Não pode reverter o
Policial Penal aposentado que já tiver completado sessenta e cinco anos de
idade.” (NR) “Art. 50. A reintegração é o retorno do Policial Penal estável ao
cargo anteriormente ocupado, ou ao resultante de sua transformação, quando
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, transitada em
julgado, com a reconstituição da respectiva carreira e com o ressarcimento de
todas as vantagens relativas ao cargo
...... § 2º A reintegração será feita no cargo anteriormente
ocupado, sendo-lhe asseguradas as progressões a que o Policial Penal faria jus
se estivesse na atividade, desde que atenda às exigências desta Lei
Complementar, inclusive com a contagem de tempo de serviço.
§ 3º Na hipótese de estar provido o cargo no qual foi
reintegrado o Policial Penal, o seu ocupante é reconduzido ao cargo de origem,
ou, caso não seja proveniente de outro cargo, exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência da vaga.” (NR) “Art. 51. A recondução é o retorno
do Policial Penal estável ao cargo anteriormente ocupado e decorre de:
...............................................................................................................................
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o Policial Penal
exercerá suas atribuições como excedente.” (NR) “Art. 52.
......................................................................................................................
§ 2º As garantias e prerrogativas dos Policiais Penais são inerentes ao
exercício de suas funções e são irrenunciáveis. § 3º Aos Policiais Penais de
carreira, responsáveis pela segurança, ordem, disciplina e custódia dos presos,
é assegurado o poder de polícia no âmbito do Sistema Penitenciário ou em razão
dele.” (NR) “Art. 53. O Policial Penal, em atividade ou aposentado, tem direito
à identidade funcional equivalente à identidade civil.” (NR) “Art. 54.
......................................................................................................................
§ 2º Será de total responsabilidade do Policial Penal a perda de qualquer dos
instrumentos relacionados no caput, devendo, nesse caso, ser instaurado
processo administrativo disciplinar com o objetivo de apurar o fato e suas
circunstâncias, bem como recompor ao acervo patrimonial do Sistema
Penitenciário do Estado o bem suprimido.” (NR)
“Art. 57. ......................................................................................................................
XII - praticar ato definido como infração penal que por sua natureza e
configuração o incompatibilize para o exercício da função de Policial Penal;
...................................................................................................................”
(NR) “Art. 60. ......................................................................................................................
§ 2º Será punido com suspensão de até quinze dias o Policial Penal que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida
a determinação. ....................................................................................................................”
(NR) “Art. 66. O Policial Penal responde civil, penal e administrativamente
pelo exercício irregular de suas atribuições funcionais, aplicando-se lhe as
disposições previstas em lei.” (NR) “Art. 67. O processo administrativo
disciplinar aplicável ao Policial Penal será aquele previsto na Lei
Complementar Estadual nº 122, de 1994, e na Lei Complementar Estadual nº 303,
de 2005, sem prejuízo das disposições desta Lei Complementar.” (NR) “Art. 73. O
dia do Policial Penal do Rio Grande do Norte é comemorado, anualmente, em 4 de
dezembro, conforme disposto na Lei Estadual nº 11.065, de 20 de janeiro de
2022.” (NR) “Art. 74. É assegurado ao Policial Penal o direito a licença para o
desempenho de mandato em confederação ou em federação, associação de classe,
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,
de âmbito estadual, observado o disposto no art. 101, § 1º e § 2º, da Lei
Complementar Estadual nº 122, de 1994.” (NR) “Art. 79. Aplicam-se aos Policiais
Penais, supletivamente, naquilo que não conflitar com as disposições desta Lei
Complementar, o disposto na Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de
1994.” (NR)
Art. 20. Os efeitos pecuniários decorrentes das disposições
deste Capítulo serão estendidos, no que couber, aos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO V DOS SERVIDORES DO ITEP/RN
Art. 21. Os subsídios dos servidores do Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP/RN serão revisados
anualmente, em conformidade com a política salarial estabelecida pelo Poder
Executivo Estadual em lei específica.
Art. 22. Os subsídios dos servidores do Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte – ITEP/RN passam a ser
fixados, a partir de janeiro de 2025, de acordo com os valores constantes dos
Anexos VII a IX desta Lei Complementar. Parágrafo único. Em janeiro de 2026, os
subsídios de que trata o caput serão reajustados na ordem de 2% (dois por
cento), aplicados sobre o subsídio vigente em dezembro de 2025.
Art. 23. A Lei Complementar Estadual nº 571, de 31 de maio de
2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 50.
......................................................................................................................
III - auxílio para aquisição de fardamento; IV - auxílio-alimentação.” (NR)
“Art. 55.
......................................................................................................................
§ 3º Serão concedidos, a partir do exercício de 2027, os mesmos percentuais de
revisão/recomposição salarial aos cargos de Agente Técnico Forense, de Agente
de Necrópsia e de Auxiliar Técnico Forense.
§ 4º Aos ocupantes do cargo de Auxiliar Forense de Perícia, a
partir do exercício de 2027, fica assegurado o direito ao percentual de
revisão/recomposição salarial conferido aos cargos da carreira do ITEP/RN de
nível médio, inclusive quando seus respectivos ocupantes passarem à
inatividade.” (NR) Art. 24. Os Anexos I, V e VI da Lei Complementar Estadual nº
571, de 2016, passam a vigorar com as alterações dadas pelos Anexos VII a IX
desta Lei Complementar, respectivamente.
Art. 25. Os efeitos pecuniários decorrentes dos dispositivos
deste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados e aos
pensionistas.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As despesas
decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento Geral do
Estado, por meio de dotações consignadas aos órgãos beneficiários.
Art. 27. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - da Lei
Complementar Estadual nº 270, de 2004: o art. 58-A;
b) o parágrafo único
do art. 68;
c) o art. 245; d) o art. 250-A; e) o art. 250-B;
f) o art. 250-C; g) o art. 250-D; e
h) o art. 250-E; II - o art. 30-A da Lei Complementar
Estadual nº 566, de 2016; III - os Anexos I, II e III da Lei Complementar
Estadual nº 619, de 15 de janeiro de 2018; IV - os Anexos I, II e III da Lei
Complementar Estadual nº 664, de 14 de janeiro de 2020; e V - os Anexos I, V e
VI da Lei Complementar Estadual nº 669, de 5 de março de 2020.
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação em relação aos dispositivos que não estejam relacionados à
recomposição salarial. Parágrafo único. Em relação aos dispositivos
relacionados à recomposição salarial, notadamente quanto aos art. 2º, art. 5º,
art. 9º, art. 10, art. 13, art. 15, art. 16, art. 22 e art. 24, a vigência
ocorrerá em 1º de janeiro de 2025, desde que o comportamento da arrecadação das
receitas próprias de impostos do exercício de 2025 se projete, em valores
reais, aos patamares do período de julho a dezembro de 2023.
Palácio de Despachos
de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de dezembro de 2024, 203º da Independência e
136º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Pedro Lopes de Araújo Neto
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